Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º do TFUE

 

 

Jornal Oficial da União Europeia, C 262/1 de 19 de julho de 2016

 

1. No contexto da modernização dos auxílios estatais, a Comissão deseja prestar esclarecimentos adicionais sobre os conceitos fundamentais respeitantes à noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista a contribuir para uma aplicação mais simples, mais transparente e mais coerente desta noção em toda a União.

2. A presente comunicação diz respeito exclusivamente à noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, que a Comissão e as autoridades nacionais (nomeadamente os tribunais nacionais) devem aplicar em conjunto com a notificação e a obrigação de suspensão previstas no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado. Não se refere à compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno nos termos do artigo 107.º, n.os 2 e 3, e do artigo 106.º, n.º 2, do Tratado, que cabe à Comissão avaliar.

3. Uma vez que a noção de auxílio estatal é um conceito objetivo e jurídico diretamente definido pelo Tratado1, a presente comunicação esclarece a forma como a Comissão entende o artigo 107.º, n.º 1, do Tratado, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral («Tribunais da União»). Em questões que não tenham ainda sido consideradas pelos Tribunais da União, a Comissão definirá a forma como considera que a noção de auxílio estatal deve ser interpretada. Os pontos de vista apresentados na presente comunicação não prejudicam a interpretação da noção de auxílio estatal pelos Tribunais da União2; a principal referência para interpretar o Tratado é sempre a jurisprudência dos Tribunais da União.

4. Importa sublinhar que a Comissão se encontra vinculada por esta noção objetiva e apenas dispõe de uma pequena margem de apreciação na aplicação da mesma, nomeadamente quando as apreciações levadas a cabo pela Comissão apresentam um caráter técnico ou complexo, em especial em situações que impliquem avaliações económicas complexas3.

 

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1 Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C-487/06 P, ECLI:EU:C:2008:757, n.º 111.

2 Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de julho de 2011, Alcoa Trasformazioni/Comissão, C-194/09 P, ECLI:EU:C:2011:497, n.º 125.

3 Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C-487/06 P, ECLI:EU:C:2008:757, n.º 114, e acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2010, Comissão/Scott, C-290/07 P, ECLI:EU:C:2010:480, n.º 66.

23/06/2016 , Por Vanda Cardoso Pinheiro