Parecer #1CB2015 do Curador do Beneficiário

Na sequência de queixa apresentada por uma entidade privada, o Curador do Beneficiário emitiu um parecer frisando que se o plano de abertura de candidaturas for alterado de forma reiterada e injustificada, deixa de servir o propósito para que foi criado – previsibilidade para os promotores/beneficiários na abertura de concursos, pelo que qualquer alteração do plano de abertura de candidaturas pressupõe um juízo de necessidade e de oportunidade pelos órgãos de governação competentes pela sua aprovação e responsáveis pelo seu conteúdo.

O Curador refere que a ratio legis de quanto se dispõe em matéria de plano de abertura de candidaturas é a salvaguarda da previsibilidade, permitindo que os promotores conheçam o calendário dos concursos com antecedência não inferior a 12 meses, salvo quando se verifiquem situações excecionais e imprevisíveis.

Mais refere que o legislador entendeu que as alterações ao plano de abertura de candidaturas podem ocorrer para responder a necessidades sentidas pelas autoridades de gestão ou pela CIC Portugal 2020. O que, ao invés, não significa que se possa ignorar o impacto que uma alteração do plano de abertura de candidaturas pode ter nas legítimas expetativas dos beneficiários.

Consulte o texto integral do Parecer PR #01CB 2015

 

14/12/2015 , Por Cátia Silva Pinto
COMPETE 2020
José Santos Soeiro
curador do beneficiário